sábado, março 25, 2017

Lisboa, cidade fechada - 22ª parte

Modificar o sentido de uma via deve ser efectuado de forma a que nunca surjam dúvidas quanto à direcção do tráfego e, menos ainda, permitir que veículos circulem em sentido contrário, numa trajectória de colisão, sendo que ambos estão a circular de acordo com a sinalização existente e, portanto, podem justificar a sua opção sem que nenhuma disposição legal se lhes oponha.

Em caso de acidente este tipo de situação pode revelar-se complexa, podendo-se imaginar a reacção das seguradoras em caso de choque frontal numa via em que ambos os veículos circulam de forma legal, sem que nenhuma sinalética se oponha ao sentido em que circulam, situação em que é perfeitamente possível que a responsabilidade, e mesmo uma acusação criminal, seja remetida para a autarquia e respectivos responsáveis.

Manifestamente, todo o conjunto de alterações implementadas, desde as de construção civil ao ordenamento do tráfego, passando pelo estacionamento, foram mal pensadas e planeadas e deficientemente executadas, com as tentativas de correcção a não irem até aos problemas estruturais, como o escasso desnivel dos passeios relativamente às faixas de rodagem, dado que tal implicaria refazer todo o trabalho realizado, com enormes custos e prejuízos para a autarquia.

No entanto, os remendos não escondem o lamentável trabalho feito, que desvirtuou um bairro, prejudicou os residentes, muitos dos quais já o abandonaram, sendo intuitivo que o objectivo destas obras foi o de potenciar a especulação imobiliária e o alojamento local, patente no número de residências que começam a ter esse destino e face ao assédio de consultores imobiliários, que insistem junto dos moradores no sentido de estes venderem as suas residências.

sexta-feira, março 24, 2017

Perigos nas redes sociais - 6ª parte

Como conclusão, afirmamos que não existe, para o utilizador comum de redes sociais, e com as ferramentas ao seu dispor, qualquer possibilidade de ter uma certeza absoluta relativamente à autenticidade, mas tão somente determinar que algumas serão falsas e outras, com diversos graus de probabilidade, não o serão, pelo que a conduta deve ser sempre prudente e com a necessária reserva a nível de privacidade.

Qualquer suspeita deve ser tida em conta, e, dependendo da sua gravidade e fundamentação, devendo levar a um maior nível de atenção, a um reforço da privacidade, à exclusão do contacto, denúncia do mesmo à rede social e, em último caso, às autoridades policiais ou judiciárias, mas em caso algum deve ser negligenciada ou ignorada.

Seja qual a opção adoptada, o diálogo deve ser suspenso enquanto dúvidas fundamentadas permanecerem, sendo de aconselhar e incentivar os mais novos a partilharem imediatamente a existências de contactos ou diálogos que surjam como pouco naturais ou, de alguma forma, incómodos, independentemente do tipo de justificação do interlocutor, sobretudo por parte de quem não tenha contactos e pontos de referência comuns, podendo-se incluir aqui a idade como factor de alerta primário.

As redes sociais são uma realidade, pelo que é inútil, e quase certamente contraproducente, proibi-las aos mais novos, desde que com a idade prescrita para as frequentar, com a proibição e o controle excessivo a facilmente resultar nalgum secretismo e perda de confiança que resulte no não partilhar de dúvidas ou situações de risco, pelo que o bom senso, alguma abertura e muita atenção são essenciais no acompanhamento dos mais vulneráveis, estabelecendo regras fáceis de entender e procedimentos a seguir nas situações mais duvidosas.

quinta-feira, março 23, 2017

O StarXtrem 6 - 1ª parte

A troca de um telemóvel, desde que estes proporcionam um vasto conjunto de funcionalidades, é hoje bastante comum, não apenas como consequência de falhas ou avarias, mas também, e sobretudo, porque as contínuas actualizações de diversos programas implica um sistema operativo recente, tornando obsoletos equipamentos completamente funcionais, mas incompatíveis com algumas plataformas em actualização constante.

Como a actualização de um dispositivo Android é bastante diferente de um computador pessoal, sendo necessários diversos passos e a existência do "software" para o equipamento em questão, e face à perda de garantia e suporte por parte dos operadores, caso tenham sido estes os fornecedores, quase sempre a opção passa pela aquisição de um modelo mais recente, ficando o anterior como suplente.

Descrevemos em textos anteriores o MEO A75, um modelo derivado do ZTE Blade L2, adaptado de acordo com as especificações do operador, e que possuia a versão 4.4 do Android, recente na altura, mas que hoje se encontra ultrapassada, com diversos programas a exigirem versões 6.0 ou mesmo superior.

Em Portugal ainda são poucas as alternativas fornecidas pelos operadores, e neste caso pela MEO, com o muito recente Android 7.0, pelo que a opção pela versão 6.0, que consideramos ser o mínimo exigível para um equipamento novo, acaba por ser a mais racional, permitindo uma escolha muito mais ampla, do que resulta a possibilidade de escolher um modelo com desempenho aceitável e preço módico.

quarta-feira, março 22, 2017

Perigos nas redes sociais - 5ª parte

Tratando-se de uma celebridade, que deverá ter um perfil verificado, tal como mencionamos previamente, mas excluindo este caso, para além de remetermos para as definições de privacidade, a sensibilidade é essencial, sendo sempre de ter em conta os vários indícios que têm sido apontados e procurando aconselhamento especializado quando as dúvidas subsistam após esgotar os meios disponíveis.

Algumas entidades ou organizações têm desenvolvido trabalhos, alguns dos quais publicados, sobre a segurança dos mais novos na Internet e podem ser consultadas, sendo que, em casos mais extremos, quando existam suspeitas fundadas, será de contactar as autoridades policiais que investigarão ou aconselharão de acordo com os dados e a percepção que formarem a partir das informações obtidas.

Quem administra uma rede social tem acesso a um conjunto de recursos inacessíveis aos utilizadores comuns, e transmitirá as informações, caso solicitadas, às forças policiais, incluindo todos os registos de acesso e actividade, o que permite uma investigação aprofundada, reconhecendo, por exemplo, se um mesmo indivíduo utiliza diversas contas e a forma como estas interagem entre si.

Com o acesso estes recursos, torna-se mais evidente todo um conjunto de situações que, de outra forma, apenas se poderá intuir ou deduzir, mas dificilmente confirmar, pelo que se devem deixar as certezas para quem as realmente possa dar e confiar acções a tomar a quem possua as informações, recursos e a competência para o fazer, assumindo apenas uma atitude prudente e pró-activa que não implique riscos nem prejudique eventuais investigações.

terça-feira, março 21, 2017

Manutenção do Discovery 300 Tdi

Depois do Defender, chegou a vez do Discovery ser submetido ao mesmo procedimento de troca de óleo e respectivo filtro e da junta secundária, algo que, não sendo original da Land Rover ou de um fabricante conceituado, como a Reinz, tende a falhar em poucos anos, implicando uma nova substituição, com todos os custos a isso inerentes, incluindo o da reposição do óleo perdido.

Enquanto nos Td5 o óleo recomendado é 0W30, 100% sintético, nos motores Tdi a recomendação do fabricante vai para os 10W40 semi-sintéticos, substancialmente menos dispendioso, o que, conjuntamente com uma menor capacidade, que decresce dos 8.2 para os 6.65 litros, resulta num muito menor custo a nível da substituição total do óleo, com a diferença a aumentar face ao menor custo do filtro e junta secundária dos Tdi.

Assim, salvo quando feito pelo proprietário, enquanto no caso dos Td5 será de prever entre 200 e 250 Euros para este tipo de operação, no caso dos Tdi o mesmo ficará sensivelmente 50 Euros menos dispendioso, recorrendo a óleos, filtros e juntas de fabricantes conceituados e que obedeçam a todas as especificações recomendadas pela Land Rover, no que é um investimento inevitável caso se queira proteger o motor destes veículos.

No caso de este tipo de operação ser efectuado num estabelecimento como a Midas, será possível repor até um litro de óleo durante o ano seguinte à sua mudança integral, o que, caso seja aproveitado, representa algum valor, tanto mais elevado quanto mais dispendioso o óleo utilizado, sendo aconselhável a, pouco antes do termo do prazo, passar pela oficina para usufruir desta possibilidade.

segunda-feira, março 20, 2017

Perigos nas redes sociais - 4ª parte

Mais suspeito será quando a totalidade, ou uma percentagem anormal, dos utilizadores que interagem com um determinado perfil não se aproximem da distribuição estatística correspondente à idade e características de quem este representa, concentrando-se excessivamente numa tipologia pouco natural e que indicia gostos ou preferências que levantem algum tipo de suspeitas.

O conteúdo da informação é, obviamente, o mais relevante, sendo de verificar se as fotos utilizadas não foram obtidas na Internet, para o que se pode recorrer a uma pesquisa num dos motores existentes, carregando a foto ou a ligação para esta, caso seja pública, e verificando se a mesma existe associada a outra identidade.

Obviamente, caso tal aconteça, e verificando-se que estará a ser utilizada legitimamente por outrem, torna-se óbvio que existe uma usurpação de identidade e estaremos diante de um perfil falso, devendo o mesmo ser reportado através dos canais da rede social existentes para o efeito e às autoridades policiais, sendo que a competência exclusiva para a investigação deste tipo de crime é da Polícia Judiciária.

Mais complexo é se existir uma usurpação completa de identidade, ou seja se todos os dados, incluindo fotos, forem consistentes, todos pertencentes ao mesmo indivíduo, mas utilizados por outro, que construiu um perfil completo, o qual, comparado ou confrontado com outra informação existente na Internet, surge como consistente, com a coerência proporcionada pela proveniência única de toda a informação.

domingo, março 19, 2017

Lisboa, cidade fechada - 21ª parte

As constantes queixas contra o sentido de circulação nas várias ruas do bairro do Arco do Cego, em Lisboa, e as numerosas infrações por parte de quem recusa cumprir um ordenamento de tráfego absurdo, teve como consequência uma pausa na finalização das obras nalguns sectores, situação que se arrasta por longos meses.

Para além da não colocação de pilaretes ou da colocação da sinalização definitiva no pavimento, onde permanecem os contornos, a remoção de alguns sinais de sentido proíbido indicia a forte possibilidade de alterações, algumas mais do que necessárias, mas que nunca deviam implicar uma situação provisória que se revela potencialmente perigosa, potenciando a possibilidade de acidentes.

Ao remover sinais de sentido proíbido da extremidade de uma rua com uma única faixa de rodagem, está-se a permitir que esta fique com dois sentidos, sem que os condutores que circulam de acordo com o sentido conhecido tenham conhecimento de que outro veículo pode entrar na direcção oposta, sem que nenhum tipo de sinal obste a que tal aconteça.

Assim, cria-se uma situação absurda, que configura uma autêntica armadilha, com automobilistas a entrar confiadamente, numa via de uma única faixa, que assumem ser de sentido único, e podem, sem aviso, defrontar-se com uma viatura que surge de frente e cujo condutor assume, face ao tipo de via, que também ele circula de acordo com o previsto e, naturalmente, sem que outro veículo surja de frente, em sentido contrário.