quinta-feira, setembro 27, 2007

É legal um imposto para pagar direitos constitucionais?


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Um fogo durante a noite no Verão de 2005

Segundo a Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) as Equipas de Primeira Intervenção (EPI) de bombeiros deverão ser parcialmente suportado pelos munícipes dos concelhos onde venham a ser criadas, através da instituição de uma taxa municipal.

Esta possibilidade está prevista na Lei nº 53-E/2006 desde Dezembro, permitindo que os 50% de encargos imputados aos municípios sejam cobrados aos habitantes, enquanto os restantes serão suportados pelo Estado através da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).

Segundo a ANMP, caberia ao Estado, através Secretaria de Estado da Administração Local (SEAL), a elaboração de um regulamento-tipo, após o que as assembleias municipais aprovariam a criação da respectiva taxa e regulamento.

Entretanto, a ANMP e a SEAL trocam de acusações, seja pelo facto de o regulamento-tipo ainda não estar concluido, seja porque as autarquias não aprovaram as taxas municipais, mas no entretanto nenhuma das 200 EPI previstas se encontra constituida e o processo parece inquinado pela falta de entendimento generalizado.

Obviamente, sem o regulamento tipo, da responsabilidade da SEAL, dificilmente os municípios avançariam, facto inegável dada a necessidade de uniformização desta regulamentação e porque muitas das autarquias, sobretudo as de menos dimensão, têm manifestas dificuldades em criar este tipo de instrumento, mas, por outro lado, existe uma aparente falta de vontade política a nivel autárquico para dar início ao processo.

Outros problemas, no entanto, serão ainda mais complexos, a começar pelos efectivos das EPI, de apenas cinco elementos, o que nos parece insuficiente, mas também pelos efeitos colaterais que a criação de uma nova taxa municipal pode provocar entre os munícipes, sobretudo entre os que são sócios das Associações Humanitárias que se veriam na situação de dupla contribuição.

Este último aspecto é particularmente delicado em municípios onde exista uma elevada percentagem de associados que, ao serem taxados através de outro método, poderão desistir da sua qualidade de sócios, do que resulta uma possível diminuição de receitas para a Protecção Civil.

Por outro lado, cabe ao Estado a protecção dos cidadãos, sendo que a carga fiscal em Portugal é suficientemente elevada para que existam verbas disponíveis para esse fim, sendo que o princípio de impor uma nova taxa para custar serviços que correspondem a direitos básicos é inaceitável.

Esta questão, que hoje versa a Protecção Civil, poderá um dia, por exemplo, ser extrapolada para as forças de segurança, nomeadamente se os municípios quiserem criar a sua própria Polícia, ou para outros serviços essenciais que, no limite, passarão a ser pagos à parte como acréscimo às tributações actuais.

Sendo assim, a opção por novas taxas que visam implementar ou manter serviços que correspondem a direitos constitucionais parece-nos inadmissível e em violação de princípios básicos do Estado de Direito em que, supostamente vivemos, pelo que esperamos que os orgãos próprios, nomeadamente o Tribunal Constitucional, apreciem esta taxa que, sendo aceite pacificamente, pode levar a uma autêntica epidemia de impostos encapotados que suportam serviços a que todos temos direito enquanto cidadãos.

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